domingo, 27 de maio de 2007

Os Decretos

Nos últimos dias, têm se difundido na grande mídia e no meio acadêmico algumas idéias acerca dos decretos do governo Serra que ocultam o impacto global que os mesmos têm sobre a política educacional do Estado de São Paulo, tanto no que se refere ao conteúdo desses decretos quanto à forma de sua implementação. Visando contribuir com o debate que se instaurou acerca das universidades públicas paulistas, elaboramos um quadro explicativo que sintetiza os cinco principais decretos emitidos pelo governo Serra, apontando algumas de suas conseqüências para o ensino superior no Estado de São Paulo. Vejamos antes algumas das posições que apareceram com maior intensidade no debate sobre os decretos.

O Conselho de Reitores do Estado de São Paulo (CRUESP), presidido pelo Reitor da Unicamp Jorge Tadeu, deliberou recentemente (18 de maio) que os decretos da administração tucana não representam mais uma “ameaça” para a autonomia universitária, uma vez que o Secretário de Ensino Superior, José Aristodemo Pinotti, verbalizou diversas vezes e prometeu deixar intocada tal autonomia. Essa forma adotada pelo CRUESP de minimizar ou resolver os problemas dos decretos parece descurar do que está estabelecido no próprio texto dos decretos. Tal texto confere em linhas gerais "super" poderes ao executivo estadual e traz conseqüências deletérias para o ensino superior paulista.


Outro posicionamento que tem ganhado força é aquele segundo o qual o governo está atrapalhado, daí advindo as ambigüidades do conteúdo dos decretos. Tudo se passa como se uma leitura profunda dos decretos pudesse alterar toda a visão negativa que setores oposicionistas têm dos mesmos. Esta análise parece não atentar para o fato de que as pressões realizadas pelo movimento pela revogação dos decretos têm colocado o governo e seus respectivos secretários numa posição política difícil, o que têm, no nosso entender, gerado contrariedades e ambigüidades nas falas e intervenções dos membros do executivo paulista que recorrentemente têm declarado que estão sendo mal interpretados.


O terceiro posicionamento que tem se destacado nos debates acerca dos decretos é aquele que justifica a eficiência e transparência burocráticas que serão permitidas pela nova gestão educacional. Entende-se assim que a situação administrativa das universidades públicas paulistas pode dar um salto qualitativo se centralizar e concentrar todo o processo decisório no executivo estadual. Tal posicionamento deixa de esclarecer que as instâncias deliberativas das universidades serão esvaziadas e tais instâncias se tornarão órgãos que emitirão sugestões de políticas educacionais que deverão sempre se submeter a uma autorização do governo e dos secretários de Estado.


Toda contribuição para o aperfeiçoamento deste quadro explicativo e o esclarecimento dos decretos será bem-vinda.

Andriei Gutierrez (Doutorando em Ciência Política IFCH/Unicamp) andriei.gutierrez@uol.com.br


Bruno Durães (Doutorando em Ciências Sociais IFCH/Unicamp) bjduraes@gmail.com


Cristiano Ramalho (Doutorando em Ciências Sociais IFCH/Unicamp) cristianownramalho@gmail.com

Danilo Enrico Martuscelli (Doutorando em Ciência Política IFCH/Unicamp) daniloenrico@yahoo.com.br


Minha gratidão a eles!

Decreto n.º 51.460, de 1o. de janeiro de 2007

Descrição Geral:

“Dispõe sobre as alterações de denominação e transferências que especifica, define a organização básica da Administração Direta e suas entidades vinculadas e dá providências correlatas”.
Cf. Art. 4, inc. III: transfere as Universidades Estaduais para a Secretaria de Ensino Superior.
Cf. art. 7, inc. XII: transfere o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETPS – e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP – para a Secretaria de Desenvolvimento

Como era antes:
Os ensinos básico e técnico vinculavam-se à Secretaria de Educação.
O Ensino Superior e a Fapesp eram vinculados à Secretaria de Ciência e Tecnologia
As FATECs eram vinculadas à UNESP

Como ficará:
Ensino Básico: mantém-se na Secretaria de Educação.
Ensino Técnico: vai para a Secretaria de Desenvolvimento (juntamente com a FAPESP). Separa a atividade de pesquisa da atividade de ensino superior.
Ensino Superior: vai para Secretaria de Ensino Superior.
FATECs passam a ser vinculadas a Secretaria de Desenvolvimento

Conseqüências:
· Desacata e fere o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão previsto no artigo 207 da Constituição Federal (ao fragmentar os ensinos).
· A própria existência de uma Secretaria de Ensino Superior pode ser entendida como uma interferência na autonomia didático-científica das Universidades Estaduais.


Decreto n.º 51.461, de 1º. de janeiro de 2007
Descrição Geral:
“Organiza a Secretaria de Ensino Superior e dá providências correlatas”.
- Cf. art.2, inc. III, letra c: promover a “ampliação das atividades de pesquisa, principalmente as operacionais, objetivando os problemas da realidade nacional”
Cf. art. 42, §1, inc. I: determina que o Secretário de Ensino Superior seja o presidente do Decreto n.º 51.471, de 2 de janeiro de 2007
Descrição Geral:
Dispõe sobre a admissão e a contratação de pessoal na Administração Direta e Indireta e dá providências correlatas”.
Cf. art. 1o e o § 2: Veda a contratação e admissão de pessoal das Universidades Estaduais, entre outros órgãos e autarquias públicos estaduais. Caracteriza novas contratações como “casos excepcionais” restritas à aprovação do Governador do Estado.

Como era antes:
A partir da concessão da Autonomia Universitária para as Universidades Estaduais (em 1989), cada universidade e suas instâncias deliberativas ficavam responsáveis pela administração e aplicação dos recursos financeiros e orçamentários a elas destinados por determinação legal (por meio do repasse de no mínimo 9,57% do ICMS).
Como ficará:
Novas contratações são vedadas e restringidas aos casos excepcionais a serem aprovados pelo Governador do Estado depois de submetidos ao “Comitê de Qualidade da Gestão Pública” (entidade composta por diversos Secretários do Estado e presidida pelo Chefe da Casa Civil).

Conseqüências:
Desloca os poderes decisórios fundamentais das administrações e instâncias deliberativas das Universidades Públicas Paulistas – no que diz respeito à contratação e admissão de pessoal – para concentrá-los no executivo estadual. Fere completamente a autonomia administrativa universitária, neste âmbito, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal do Brasil e em específico a Autonomia Universitária das Estaduais de 1989.
promove o enxugamento do quadro universitário. Isto pode implicar: precarização das atividades fundamentais da universidade, podendo resultar numa maior privatização das mesmas; e precarização do trabalho docente, administrativo e de pesquisa.

Decreto n.º 51.636, de 9 de março de 2007
Descrição Geral:
“Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2007 e dá providências correlatas”.
Cf. art. 2, inc. III: cria o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, obrigando todas as unidades administrativas e autarquias do Estado, especialmente as Universidades Estaduais, a submeterem-se ao mesmo.
Cf. Arts. 6 e 7: delimita todos os gastos públicos estaduais à “Programação Orçamentária da Despesa do Estado” e obriga as “Unidades Gestora Executoras”, no caso as universidades e autarquias, a submeterem suas possíveis alterações orçamentárias na forma de “solicitação” por meio de sistema eletrônico.




Como era antes:
Idem do decreto acima. Desde 1989, as unidades administrativas e as instâncias deliberativas das Universidades Estaduais Paulistas gozavam de autonomia de gestão financeira e orçamentária.

Como ficará:
Obriga as Universidades Estaduais Paulistas a ingressarem no SIAFEM/SP, por meio da sua vinculação à “Programação Orçamentária de Despesas do Estado”. Submete a autonomia de remanejamento orçamentário das Universidades à posterior autorização do Executivo Estadual por meio do SIAFEM.

Conseqüências:
Engessa e subordina a gestão orçamentária e financeira das Universidades Estaduais ao Executivo Estadual, por intermédio do SIAFEM/SP.
Fere a prerrogativa constitucional da Autonomia Universitária garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal.

Decreto n.º 51.660, de 14 de março de 2007
Descrição Geral:“Institui a Comissão de Política Salarial e dá providências correlatas”.
Cf. art. 1o: vincula diretamente a Comissão de Política Salarial ao Governador do Estado.
Cf. o art. 7: vincula “as reivindicações salariais, e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza” aos critérios da Comissão de Política Salarial, mediadas pela Secretaria de Gestão Pública.
Cf. art. 8: submete as negociações salariais dos servidores públicos diretamente à Secretaria de Gestão Pública.

Como era antes:
As questões relativas à política salarial eram negociadas e deliberadas no âmbito do Secretaria de Gestão Pública.

Conseqüências:
Concentração de toda negociação referente às políticas salariais ao âmbito do Executivo Estadual
Submete todas as reivindicações, instituições ou revisões de vantagens e benefícios à submissão da Secretaria de Gestão Pública, que segue as diretrizes da Comissão de Política Salarial e que, por sua vez, está subordinada ao Executivo Estadual.

Veja também

Artigo da Prof. de Direito Administrativo Odete Medauar

Dever do Estado quanto a educação

Fonte: http://discutindoosdecretos.blogspot.com
Ligação deste post


Um comentário:

Claudio disse...

Sobre os fatídicos decretos é preciso perceber que a própria criação da secretaria especial de ensino superior é ilegal.
Acompanhem texto abaixo extraido do sítio última instância:

Magistrado diz que Secretaria de Ensino Superior é ilegal, mas nega liminar

Por Danielle Ribeiro

O desembargador Palma Bissom, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), negou pedido de liminar da bancada do PT na Assembléia Legislativa de São Paulo contra os Decretos 51.460 e 51.460, de 2007, que criaram a Secretaria de Ensino Superior e a vinculou às universidades paulistas.

Ao tomar a decisão, Brissom reconheceu a inconstitucionalidade dos decretos, mas entendeu que o Decreto Declaratório 1/07, expedido posteriormente pelo governo do Estado, esvaziou a real utilidade da secretaria e, por isso, deixou de existir a urgência da liminar.

“Somente por lei da iniciativa do governador, portanto via Assembléia Legislativa, vale dizer, mediante obrigatória observação do processo legislativo, podem ser criadas e extintas Secretarias de Estado”, disse o desembargador.

Ação
Na Adin (ação direta de inconstitucionalidade), o PT alegou que a criação da secretaria violou a Constituição Estadual, “já que somente por lei, nunca por decreto, se poderia criá-la”. Ainda de acordo com o partido, a vinculação das universidades paulistas à secretaria fere o princípio da autonomia universitária.

Além disso, o PT afirma que, ao criar a Secretaria de Ensino Superior, o governo do Estado extinguiu a Secretaria de Turismo, ao contrário do que afirmavam os decretos, que tratavam de mera transformação de nomes. “Turismo nada tem a ver com ensino superior. Diferem uma coisa da outra como água do vinho, evidentemente”, diz o partido na Adin.

Para o desembargador, é evidente que as secretarias de Estado deverão ser criadas ou extintas somente por lei, o que configura a inconstitucionalidade dos decretos. No entanto, ele explica que o governo, “buscando reforçar a autonomia universitária” editou o Decreto Declaratório 1, de 30 de maio de 2007, que deu nova redação a vários dispositivos do Decreto 51.461 e retirou a possibilidade de intervenção nas universidades.

“Fico com a forte impressão de que o decreto declaratório em questão por assim dizer extrapolou o reforço a que se propôs, chegando mesma a esvaziar a real utilidade da Secretaria de Educação Superior e o perigo que a criação dela representava à autonomia universitária”, concluiu Palma Bissom, ao indeferir a liminar.

Discurso
A decisão do TJ-SP foi citada em discurso na Assembléia Legislativa pelo deputado estadual Rui Falcão. O parlamentar diz que o desembargador, apesar de ter negado o pedido de liminar, sinaliza com o entendimento que deve prevalecer no tribunal quando o mérito da Adin for julgado.

“O que diz o desembargador Palma Bisson é muito importante, porque induz já uma decisão sobre o mérito. Ao fundamentar sua decisão, ele entende que o decreto é ilegal e abusivo, sendo fadado à inconstitucionalidade”, afirma o deputado.